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Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 160

Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará à Secretaria a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, pelo prazo de (20) vinte dias.

Art. 160

Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º

Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor de Justiça para parecer.

§ 2º

Será excluído o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.

§ 3º

É assegurado ao Serventuário de Justiça afastado de suas funções, no exercício de mandato eletivo, usar das prerrogativas dos Capítulos I e II do Título III, desta Lei, sem prejuízo de suas funções.

Art. 160 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980