Artigo 16, Inciso V, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete, privativamente, ao Órgão Especial:
I
Propor ao Poder Legislativo, através do Poder Executivo, alteração numérica dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e dos Juízes de primeiro grau, observadas as regras do artigo 106 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
II
Indicar os magistrados para os Tribunais de Alçada e Eleitoral, bem como os juristas que devam participar do último e os advogados e membros do Ministério Público daquele.
II
Solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
III
Indicar os magistrados para efeito de remoção, opção e promoção, obedecidas as normas estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e neste Código.
III
Indicar os magistrados, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Alçada; os magistrados e os juristas que devam participar do Tribunal Regional Eleitoral e os magistrados de primeiro grau, para efeito de remoção, opção e promoção. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
IV
Indicar serventuários da Justiça para remoção e promoção.
IV
Processar e julgar originariamente: (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
a
o Governador do Estado e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
b
os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do artigo 129 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
c
os Membros do Tribunal de Alçada, os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público , nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e a do Tribunal do Júri, quanto aos últimos; (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
d
os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida exceção da verdade; (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
e
os mandados de segurança contra atos seus e do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
V
Processar e julgar originariamente:
a
os mandados de segurança contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, sua mesa e seu Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, do Procurador Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura, das Câmaras ou Grupos de Câmaras, do Tribunal de Contas e de seu Presidente;
b
c
as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal;
d
as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais;
e
as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral da Justiça, quando não reconhecidas;
f
as representações contra membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, por excesso de prazo previsto em lei;
g
a execução de julgados em causas de sua competência originária, podendo delegar à primeira instância a prática de atos não decisórios;
h
as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdãos seus.
VI
Julgar:
a
os embargos infringentes opostos aos acórdãos dos Grupos de Câmaras, em ação rescisória, e os recursos de despachos que os não admitirem;
b
os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;
c
os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
d
os recursos das decisões do Conselho da Magistratura.
VII
Deliberar sobre:
a
assunto de ordem interna, quando especialmente convocado para este fim pelo Presidente, por ato próprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;
b
a permuta ou a remoção voluntária de Desembargadores de uma para outra Câmara;
c
quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e serviços auxiliares;
d
a permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;
e
a proposição de projetos de lei de sua iniciativa.
Parágrafo único
Os Desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento.