Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 159
A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça e por Ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça, observada a seguinte ordem de preferência:
Art. 159
A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)