JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 159

A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça e por Ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça, observada a seguinte ordem de preferência:

Art. 159

A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente  no interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

I

Os titulares de Ofício de igual natureza, e (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

II

Os titulares de Ofícios diversos. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)
Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980