Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Os serviços competentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada manterão fichário apropriado, referente a seus servidores, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração da carreira funcional.