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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 157

Os serviços competentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada manterão fichário apropriado, referente a seus servidores, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração da carreira funcional.

Art. 157 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980