JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

Os funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada tomarão posse perante os Presidentes respectivos, e os demais servidores perante a autoridade que tenha presidido ao respectivo concurso.

Art. 156 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980