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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 153

O concurso obedecerá às normas constantes do Regimento Interno, devendo ser baixado Regulamento próprio pelo Conselho da Magistratura.

Art. 153 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980