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Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 152

O concurso para esses funcionários obedecerá às normas previstas para o dos serventuários da Justiça, guardadas as peculiaridades de cada função.

Art. 152 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980