Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 152
O concurso para esses funcionários obedecerá às normas previstas para o dos serventuários da Justiça, guardadas as peculiaridades de cada função.