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Artigo 15, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 15

São atribuições do Órgão Especial:

I

Representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva.

II

Aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado.

III

Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais.

IV

Conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao órgão competente da administração estadual.

V

Deliberar sobre pedidos de informação de comissão parlamentar de inquérito.

VI

Propor ao Executivo e à Assembléia Legislativa, conforme o caso, a elaboração de leis que visem à criação ou à extinção de cargos e à fixação dos respectivos vencimentos, bem como a de quaisquer outras de interesse do Poder Judiciário.

VII

Aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça.

VIII

Determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça.

IX

Aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processos de sua competência.

X

Determinar a perda do cargo, a remoção ou disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei.

XI

Promover a aposentadoria compulsória de magistrado, mediante competente exame de saúde, nos casos de doença ou outros previstos em lei.

XII

Homologar o resultado de concursos para o ingresso na Magistratura.

XIII

Solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição do Brasil.

XIV

Aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante.

XV

Conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria da Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudos das matérias de interesse da Justiça.

XVI

Organizar listas tríplices e fazer indicações uninominais, nos casos previstos em lei.

XVI

Decidir sobre o pedido de férias e de licenças dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

XVII

Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias de Justiça.

XVII

Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

XVIII

Conhecer e julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas.

XIX

Conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária, e os dos demais atos do relator, suscetíveis de recurso.

XX

Exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Art. 15, XIII da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980