Artigo 15, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São atribuições do Órgão Especial:
I
Representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva.
II
Aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado.
III
Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais.
IV
Conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao órgão competente da administração estadual.
V
Deliberar sobre pedidos de informação de comissão parlamentar de inquérito.
VI
Propor ao Executivo e à Assembléia Legislativa, conforme o caso, a elaboração de leis que visem à criação ou à extinção de cargos e à fixação dos respectivos vencimentos, bem como a de quaisquer outras de interesse do Poder Judiciário.
VII
Aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça.
VIII
Determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça.
IX
Aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processos de sua competência.
X
Determinar a perda do cargo, a remoção ou disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei.
XI
Promover a aposentadoria compulsória de magistrado, mediante competente exame de saúde, nos casos de doença ou outros previstos em lei.
XII
Homologar o resultado de concursos para o ingresso na Magistratura.
XIII
Solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição do Brasil.
XIV
Aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante.
XV
Conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria da Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudos das matérias de interesse da Justiça.
XVI
Organizar listas tríplices e fazer indicações uninominais, nos casos previstos em lei.
XVI
Decidir sobre o pedido de férias e de licenças dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
XVII
Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias de Justiça.
XVII
Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
XVIII
Conhecer e julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas.
XIX
Conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária, e os dos demais atos do relator, suscetíveis de recurso.
XX
Exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.