JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

São atribuições do Órgão Especial:

I

Representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva.

II

Aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado.

III

Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais.

IV

Conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao órgão competente da administração estadual.

V

Deliberar sobre pedidos de informação de comissão parlamentar de inquérito.

VI

Propor ao Executivo e à Assembléia Legislativa, conforme o caso, a elaboração de leis que visem à criação ou à extinção de cargos e à fixação dos respectivos vencimentos, bem como a de quaisquer outras de interesse do Poder Judiciário.

VII

Aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça.

VIII

Determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça.

IX

Aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processos de sua competência.

X

Determinar a perda do cargo, a remoção ou disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei.

XI

Promover a aposentadoria compulsória de magistrado, mediante competente exame de saúde, nos casos de doença ou outros previstos em lei.

XII

Homologar o resultado de concursos para o ingresso na Magistratura.

XIII

Solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição do Brasil.

XIV

Aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante.

XV

Conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria da Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudos das matérias de interesse da Justiça.

XVI

Organizar listas tríplices e fazer indicações uninominais, nos casos previstos em lei.

XVI

Decidir sobre o pedido de férias e de licenças dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

XVII

Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias de Justiça.

XVII

Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

XVIII

Conhecer e julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas.

XIX

Conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária, e os dos demais atos do relator, suscetíveis de recurso.

XX

Exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Art. 15, X da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980