Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos por lei aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, segundo o previsto na legislação vigente.