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Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 148

Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos por lei aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, segundo o previsto na legislação vigente.

Art. 148 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980