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Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 146

O concurso será válido por dois (2) anos, a contar da aprovação pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único

Fica isento de prova o candidato já aprovado em concurso anterior da mesma natureza, nos dois últimos anos, contados na forma constante do artigo, considerada, para classificação, a nota obtida. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)
Art. 146 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980