Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Não poderá inscrever-se o candidato que for parente até 3º grau, inclusive, do Juiz de Direito do Juiz Substituto, dos membros do Ministério Público e dos titulares dos Ofícios de Justiça do mesmo Juízo, exceto na Comarca de Curitiba.