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Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 145

Não poderá inscrever-se o candidato que for parente até 3º grau, inclusive, do Juiz de Direito do Juiz Substituto, dos membros do Ministério Público e dos titulares dos Ofícios de Justiça do mesmo Juízo, exceto na Comarca de Curitiba.

Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980