Artigo 143, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os serventuários da Justiça serão nomeados, mediante concurso de provas e títulos, por ato do Governador do Estado.
§ 1º
O concurso será determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência de solicitação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, após a declaração da vacância.
§ 2º
O concurso será presidido pelo Juiz de Direito referido no parágrafo anterior, compondo a Banca Examinadora o representante do Ministério Público competente, ou o que for designado pelo Procurador Geral da Justiça, e advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção ou Sub-Seção do Paraná.