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Artigo 143 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 143

Os serventuários da Justiça serão nomeados, mediante concurso de provas e títulos, por ato do Governador do Estado.

§ 1º

O concurso será determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência de solicitação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, após a declaração da vacância.

§ 2º

O concurso será presidido pelo Juiz de Direito referido no parágrafo anterior, compondo a Banca Examinadora o representante do Ministério Público competente, ou o que for designado pelo Procurador Geral da Justiça, e advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção ou Sub-Seção do Paraná.

Art. 143 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980