Artigo 142, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Nenhum auxiliar da Justiça poderá perceber mensalmente, a qualquer título, importância líquida superior à percebida por Desembargador.
§ 1º
O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato dispondo sobre a forma de aplicação do dispositivo.
§ 2º
A disposição não atinge aos em exercício efetivo ou aos que, já habilitados em concurso, aguardam nomeação.