JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 142

Nenhum auxiliar da Justiça poderá perceber mensalmente, a qualquer título, importância líquida superior à percebida por Desembargador.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato dispondo sobre a forma de aplicação do dispositivo.

§ 2º

A disposição não atinge aos em exercício efetivo ou aos que, já habilitados em concurso, aguardam nomeação.

Art. 142 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980