JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 141

Os titulares de Ofícios de Justiça poderão admitir tantos empregados quantos forem necessários ao serviço do cartório, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.

§ 1º

Sob proposta do titular de Ofício ao respectivo Juiz de Direito Diretor do Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos do Ofício, sem alteração de sua situação empregatícia, devendo o candidato preencher os requisitos do artigo 144 e submeter-se a prova de habilitação intelectual, da qual será dispensado se houver concluído o 1º grau escolar.

§ 2º

Cópia da portaria do Juiz deverá ser encaminhada à Corregedoria da Justiça.

Art. 141, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980