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Artigo 140, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 140

Os funcionários da Justiça são os servidores que constituem os quadros próprios dos Tribunais de Justiça e de Alçada, distinguindo-se:

I

Os integrantes das diversas categorias, lotados nas Secretarias dos referidos Tribunais.

II

Os auxiliares de cartório.

III

os oficiais de Justiça.

IV

Os comissários de vigilância.

V

Os porteiros de auditório.

VI

Os serventes lotados nas Varas.

VII

Os assistentes sociais.

§ 1º

Os funcionários da Justiça são subordinados às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável.

§ 2º

São, também, auxiliares da Justiça os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores, os leiloeiros e os que participarem de outros atos judiciais, nomeados, eventualmente, para fins especiais.

Art. 140, III da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980