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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 14

O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais dezenove (19) Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo.

Art. 14

O Órgão Especial será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor da Justiça, que nele exercerão funções iguais, e por mais vinte e dois Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de Advogados e de membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980