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Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 139

Os Ofícios de Justiça poderão ser desmembrados, anexados a título precário, ou desanexados, tendo em vista a peculiaridade dos serviços forenses e o interesse da Justiça, em consonância com a disposição do artigo 138.

Art. 139 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980