Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os Ofícios de Justiça poderão ser desmembrados, anexados a título precário, ou desanexados, tendo em vista a peculiaridade dos serviços forenses e o interesse da Justiça, em consonância com a disposição do artigo 138.