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Artigo 138, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 138

Os serventuários são os titulares de Ofícios de Justiça, que se distinguem em duas categorias:

I

Do foro judicial:

a

as Escrivanias do Cível;

b

as Escrivanias do Crime;

c

os Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, Avaliador e Depositário Público.

II

Do foro extrajudicial:

a

os Ofícios dos Registros Públicos;

b

os Ofícios de Protestos de Títulos;

c

os Tabelionatos de Notas;

d

as Escrivanias Distritais.

§ 1º

Os previstos na alínea c do inciso I, deste artigo, poderão funcionar anexados um ao outro, no interesse da Justiça. c

§ 2º

Os Ofícios dos Registros Públicos são:

a

Registro Civil das Pessoas Naturais;

b

Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c

Registro de Títulos e Documentos;

d

Registro de Imóveis.

§ 3º

Os Ofícios previstos na alínea "a" do parágrafo anterior, que compreendem os Registros de Nascimento, Casamento e Óbito, poderão funcionar anexados, conforme o interesse da Justiça, ocorrendo o mesmo com o de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o de Registro de Títulos e Documentos.

§ 4º

Os escrivães de Distritos Judiciários, não situados na sede da Comarca, com atribuições do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, acumularão as funções do Tabelionato de Notas.

Art. 138, §3º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980