Artigo 138, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Os serventuários são os titulares de Ofícios de Justiça, que se distinguem em duas categorias:
I
Do foro judicial:
a
as Escrivanias do Cível;
b
as Escrivanias do Crime;
c
os Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, Avaliador e Depositário Público.
II
Do foro extrajudicial:
a
os Ofícios dos Registros Públicos;
b
os Ofícios de Protestos de Títulos;
c
os Tabelionatos de Notas;
d
as Escrivanias Distritais.
§ 1º
Os previstos na alínea c do inciso I, deste artigo, poderão funcionar anexados um ao outro, no interesse da Justiça. c
§ 2º
Os Ofícios dos Registros Públicos são:
a
Registro Civil das Pessoas Naturais;
b
Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c
Registro de Títulos e Documentos;
d
Registro de Imóveis.
§ 3º
Os Ofícios previstos na alínea "a" do parágrafo anterior, que compreendem os Registros de Nascimento, Casamento e Óbito, poderão funcionar anexados, conforme o interesse da Justiça, ocorrendo o mesmo com o de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o de Registro de Títulos e Documentos.
§ 4º
Os escrivães de Distritos Judiciários, não situados na sede da Comarca, com atribuições do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, acumularão as funções do Tabelionato de Notas.