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Artigo 138, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 138

Os serventuários são os titulares de Ofícios de Justiça, que se distinguem em duas categorias:

I

Do foro judicial:

a

as Escrivanias do Cível;

b

as Escrivanias do Crime;

c

os Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, Avaliador e Depositário Público.

II

Do foro extrajudicial:

a

os Ofícios dos Registros Públicos;

b

os Ofícios de Protestos de Títulos;

c

os Tabelionatos de Notas;

d

as Escrivanias Distritais.

§ 1º

Os previstos na alínea c do inciso I, deste artigo, poderão funcionar anexados um ao outro, no interesse da Justiça. c

§ 2º

Os Ofícios dos Registros Públicos são:

a

Registro Civil das Pessoas Naturais;

b

Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c

Registro de Títulos e Documentos;

d

Registro de Imóveis.

§ 3º

Os Ofícios previstos na alínea "a" do parágrafo anterior, que compreendem os Registros de Nascimento, Casamento e Óbito, poderão funcionar anexados, conforme o interesse da Justiça, ocorrendo o mesmo com o de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o de Registro de Títulos e Documentos.

§ 4º

Os escrivães de Distritos Judiciários, não situados na sede da Comarca, com atribuições do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, acumularão as funções do Tabelionato de Notas.

Art. 138, I, b da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980