Artigo 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
As normas do artigo anterior e seu parágrafo não se aplicam aos Juízes de Varas de atendimento permanente.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará ato disciplinando o funcionamento dessas Varas e Ofícios.