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Artigo 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 136

As normas do artigo anterior e seu parágrafo não se aplicam aos Juízes de Varas de atendimento permanente.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará ato disciplinando o funcionamento dessas Varas e Ofícios.

Art. 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980