Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer, diariamente, à sede dos Juízos, das catorze (14) às dezessete (17) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.
Art. 135
Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer, diariamente, à sede do Juízo, das 13:30 (treze e trinta) às 17:00 (dezessete) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
Parágrafo único
Aos sábados, não haverá expediente forense.