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Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 135

Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer, diariamente, à sede dos Juízos, das catorze (14) às dezessete (17) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.

Art. 135

Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer, diariamente, à sede do Juízo, das 13:30 (treze e trinta) às 17:00 (dezessete) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Parágrafo único

Aos sábados, não haverá expediente forense.

Art. 135 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980