Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Turmas, cabe o tratamento de "Egrégio", e a todos os Magistrados o de "Excelência". Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de "Desembargador".
Parágrafo único
O magistrado, embora aposentado, conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.