Artigo 132, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I
No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
II
Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias.