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Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 132

Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I

No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

II

Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único

Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias.

Art. 132 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980