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Artigo 131 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 131

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Art. 131 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980