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Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 130

O procedimento para a perda do cargo ou demissão terá início por determinação do Órgão Especial; de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias (15) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito (48) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º

Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Órgão Especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

§ 3º

O Órgão Especial na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º

As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 5º

Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias, para razões.

§ 6º

O Julgamento será realizado em sessão secreta do Órgão Especial, depois do relatório oral, e a decisão no sentido de apenar o magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

§ 7º

Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

§ 8º

Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

Art. 130 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980