JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete, privativamente:

I

Eleger seus dirigentes e indicar os membros do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, observado o disposto no presente Código, dando-lhes posse.

II

Propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração da presente Lei, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesas; desde que, entretanto, a proposta implique em aumento de despesa, o Tribunal de Justiça a encaminhará ao Governador do Estado, para iniciativa do processo legislativo.

III

Elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares de sua Secretaria, provendo os cargos por ato da Presidência.

IV

Organizar a lista para provimento de cargos de Desembargador.

V

Processar e julgar originariamente: (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

a

o Governador do Estado e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

b

os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. do artigo 129 da Constituição Federal; (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

c

os membros do Tribunal de Alçada, os Juízes de primeiro grau, o Juiz Auditor da Justiça Militar e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e a do Tribunal do Júri, quanto aos últimos; (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

d

os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida exceção da verdade; (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

e

os mandados de segurança contra seus atos, os do Órgão Especial e os do Presidente do Tribunal. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VI

Solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)
Art. 13, V, b da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980