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Artigo 129, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 129

A pena de demissão será aplicada:

I

Aos magistrados vitalícios, nos casos de ação penal por crime comum ou de responsabilidade, e em procedimento administrativo nas hipóteses previstas no artigo 103 e seus incisos.

II

Aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive se se manifestarem negligentes no cumprimento dos deveres do cargo, se tiverem procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, se forem de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou tiverem proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 129, I da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980