Artigo 129, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A pena de demissão será aplicada:
I
Aos magistrados vitalícios, nos casos de ação penal por crime comum ou de responsabilidade, e em procedimento administrativo nas hipóteses previstas no artigo 103 e seus incisos.
II
Aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive se se manifestarem negligentes no cumprimento dos deveres do cargo, se tiverem procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, se forem de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou tiverem proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.