Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O procedimento para decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado será o mesmo estabelecido para o de demissão.