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Artigo 127 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 127

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I

A remoção de Juiz de instância inferior.

II

A disponibilidade de membro do próprio Tribunal, do Tribunal de Alçada ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único

Na determinação do quorum da decisão será levado em conta o número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde. quorum

Art. 127 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980