Artigo 124, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
São penas disciplinares:
I
Advertência.
II
Censura.
III
Remoção compulsória.
IV
Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
V
Demissão.
Parágrafo único
As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.