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Artigo 124, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 124

São penas disciplinares:

I

Advertência.

II

Censura.

III

Remoção compulsória.

IV

Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

V

Demissão.

Parágrafo único

As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

Art. 124, IV da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980