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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 122

A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Art. 122 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980