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Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 120

Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte (20) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 120 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980