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Artigo 118, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 118

São deveres do magistrado:

I

Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.

II

Não exceder injustificadamente os prazos de sentenciar ou despachar.

III

Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.

IV

Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V

Residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado.

VI

Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, não se ausentar injustificadamente antes de seu término.

VII

Exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.

VIII

Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 118, VIII da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980