Artigo 118, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 118
São deveres do magistrado:
I
Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.
II
Não exceder injustificadamente os prazos de sentenciar ou despachar.
III
Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
IV
Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V
Residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado.
VI
Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, não se ausentar injustificadamente antes de seu término.
VII
Exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
VIII
Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.