JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 117

Havendo desdobramento ou criação de Varas, o Juiz ocupante da Vara desdobrada, ou da qual saírem as atribuições, terá direito a optar pela de sua preferência, nos dez (10) dias seguintes à publicação do ato respectivo; não o fazendo, entender-se-á que preferiu a Vara de que é titular.

Art. 117 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980