Artigo 117 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Havendo desdobramento ou criação de Varas, o Juiz ocupante da Vara desdobrada, ou da qual saírem as atribuições, terá direito a optar pela de sua preferência, nos dez (10) dias seguintes à publicação do ato respectivo; não o fazendo, entender-se-á que preferiu a Vara de que é titular.