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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 116

A categoria do Juiz não será alterada por efeito de classificação da Comarca, continuando a nela ter exercício.

Parágrafo único

Em caso de mudança, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.

Art. 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980