Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A categoria do Juiz não será alterada por efeito de classificação da Comarca, continuando a nela ter exercício.
Parágrafo único
Em caso de mudança, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.