Artigo 115, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Todo magistrado gozará de prerrogativas expressamente estabelecidas na Constituição, assim como de todas as demais nela implicitamente contidas, além das seguintes:
I
Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.
II
Não ser preso senão por ordem escrita do Órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
III
Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes de julgamento final.
IV
Não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.
V
Portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos, em quarenta e oito (48) horas, ao Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.