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Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 115

Todo magistrado gozará de prerrogativas expressamente estabelecidas na Constituição, assim como de todas as demais nela implicitamente contidas, além das seguintes:

I

Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.

II

Não ser preso senão por ordem escrita do Órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.

III

Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes de julgamento final.

IV

Não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.

V

Portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único

Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos, em quarenta e oito (48) horas, ao Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

Art. 115 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980