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Artigo 114, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 114

A reversão do magistrado de carreira, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.

§ 1º

Em qualquer caso será necessária a existência de vaga, a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar idade não superior a cinqüenta e cinco (55) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, sendo relator o Corregedor.

§ 2º

A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do novo exercício salvo para os que já tiverem satisfeito.

§ 3º

... vetado ...

Art. 114, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980