Artigo 114 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A reversão do magistrado de carreira, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.
§ 1º
Em qualquer caso será necessária a existência de vaga, a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar idade não superior a cinqüenta e cinco (55) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, sendo relator o Corregedor.
§ 2º
A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do novo exercício salvo para os que já tiverem satisfeito.
§ 3º
... vetado ...