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Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 112

O Regimento Interno dos Tribunais disciplinará o processo de verificação de invalidez do magistrado, para efeito de sua aposentadoria.

Art. 112 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980