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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 111

Ao Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada, nomeado para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal, será computado o tempo até de quinze (15) anos, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 111 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980