Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Ao Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada, nomeado para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal, será computado o tempo até de quinze (15) anos, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.