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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 11

O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Grupos de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em quatro (4) Câmaras Cíveis isoladas e duas (2) Câmaras Criminais isoladas, além de uma (1) Câmara de Férias.

Art. 11

O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Seção Cível, em Grupo de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em seis (6) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (2) Câmaras Criminais Isoladas, além de uma (1) Câmara de Férias. (Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 11

O Tribunal de Justiça funcionará em tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Grupo de Câmaras Cíveis e em Grupo de Câmaras Criminais, em oito (08) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (02) Câmaras Criminais Isoladas. (Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

Parágrafo único

O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras e o Vice-Presidente só participará dos julgamentos na condição de vogal e revisor.

Parágrafo único

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986) § 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras. (Renumerado pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

§ 1º

Os órgãos relacionados neste artigo, terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

§ 2º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras. (Incluído pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980