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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 109

A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 109 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980