Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.