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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 108

Exceto em Curitiba, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins.

Art. 108

Exceto em Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e  serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980