Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Exceto em Curitiba, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins.
Art. 108
Exceto em Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)